Monthly Archives: julho 2016

Quem casar novamente perde a pensão por morte que recebe?
   28 de julho de 2016   │     23:45  │  0

Em geral, as pessoas não oficializam a união com receio de deixar de receber o benefício de pensão por morte, porém, contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS  não  perde o direito de continuar recebendo a pensão.

Fica assegurado que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento.

Outra vantagem é que o INSS não exige carência para a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, é necessário que o segurado, na data do seu óbito, tenha a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir por um período maior que o permitido pela legislação previdenciária.

É garantindo o recebimento da pensão por morte aos dependentes do segurado que venha a falecer após a perda da qualidade, mas que cumpriu, até o dia da sua morte, os requisitos para a obtenção da aposentadoria. O direito à qualidade de segurado é mantida por um período de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.

 

Grande abraço e até breve.dicas-dieta-beleza-cabelos-noiva-casamento-14-42443

Posso cancelar a minha aposentadoria?
   25 de julho de 2016   │     7:56  │  0

De acordo com a legislação vigente são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.desaposento

Logo, se ainda não foi sacada a primeira parcela, o segurado poderá solicitar o cancelamento da aposentadoria, na agência onde ela foi concedida.

Para efetivação do cancelamento a solicitação deve ser feita por escrito por parte do segurado, e será feito o bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria, além da comunicação formal da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado.

Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados, o benefício não poderá ser restabelecido.

Cabe salientar que após o primeiro recebimento da aposentadoria não é correto chamar de “desaposentação” quando o segurado pede a revisão de seu benefício após se aposentar e continuar contribuindo para o regime geral de previdência social, pois a aposentadoria é para sempre, o que ocorre como já disse é uma revisão objetivando ganhar mais, o que nem sempre acontece. Em breve trarei mais detalhes desse tema para vocês.

Grande abraço e até breve.

Aposentadoria da pessoa com deficiência.
   20 de julho de 2016   │     22:29  │  2

A Lei complementar n° 142 de 2013 tratou dos critérios para a concessão das lc 142aposentadorias por tempo de contribuição e por idade dos segurados que tenham deficiência e determina que a avaliação desta seja realizada por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderado ou grave.

Vale ressaltar que não se trata de uma nova espécie de benefício, mas sim de condições diferenciadas de acesso aos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Conforme o grau da deficiência o tempo varia: aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Em relação à aposentadoria por idade, haverá a redução de 5 anos na idade, passando o homem a ter direito ao benefício ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55, desde que tenham cumprido o período mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

O requerimento será feto pela Internet www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. O benefício será protocolizado na Agência do INSS com as espécies 41 (aposentadoria por idade) e 42 (aposentadoria por tempo de contribuição).

Grande abraço e até breve.

A aposentadoria do jogador de futebol.
   18 de julho de 2016   │     23:11  │  0

Jogadores e jogadoras de futebol, para terem seus direitos reconhecidos, precisam comprovar que atuaram com vínculo em uma associação desportiva integrante do Sistema Desportivo Nacional. Hoje existem três formas para comprovação da condição de atleta profissional de futebol: carteira, contrato ou certidão.

martaPor meio da antiga ‘Carteira de Atleta’ ou da atual ‘Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional de Futebol’. Esses documentos devem conter os dados referentes à identificação e qualificação do atleta, a denominação da associação desportiva empregadora e respectiva federação e as datas de início e término do contrato de trabalho. Também é preciso que a carteira contenha, além da descrição das remunerações e respectivas alterações, o número do registro em alguma dessas entidades: Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD), Conselho Nacional de Esporte (CNE), Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.

Outra forma de comprovação é por meio da apresentação dos contratos de trabalho devidamente registrados em alguma das entidades mencionadas acima. Nesse caso, o documento deve conter, precisamente, o período da atividade profissional e a remuneração recebida.

Por fim a comprovação da atividade de jogador profissional de futebol pode ser realizada por meio da certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol. Mas, nesse caso, a certidão só será aceita se contiver os dados referentes à identificação e qualificação do e o número do registro em alguma das entidades já citadas. Essa forma também está prevista, de forma genérica, no Regulamento da Previdência Social, na parte que trata das formas para a prova do tempo de serviço. O regulamento menciona que a certidão deve ser aceita na falta dos outros documentos, mas destaca que ela deve ser extraída de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.

Grande abraço e até breve.

 

Mudanças no Benefício assistencial com o decreto nº 8805 de 7/7/2016
   13 de julho de 2016   │     0:26  │  0

O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos para concessãobpc.

Com o decreto nº8.805 são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício às inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que podem ser realizados nos mais de 8.000 Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) em todo Brasil. O decreto cria também um programa permanente de revisão dos benefícios assistenciais.

Então, antes de se requerer o Benefício de prestação continuada da LOAS na agência do INSS o requerente deverá se cadastrar no CadÚnico, que deverá ser atualizado periodicamente, para que as informações sobre a composição e renda do grupo familiar sejam cruzadas com aquelas declaradas ao INSS.

O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro do citado Ministério.

O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.

O decreto começa a valer em 120 dias de sua publicação, logo os beneficiários não precisam procurar as agências do INSS e nem dos CRAS, pois serão convocados por carta em período oportuno, desde que seus cadastros de endereços estejam atualizados.

Grande abraço e até breve.

O “Pente fino” no auxílio doença.
   11 de julho de 2016   │     0:05  │  0

Os médicos peritos receberão um bônus de desempenho (R$ 60,00) para realização de revisão de benefícios mantidos sem perícia há mais de 2 anos, desde que isso signifique um aumento real da capacidade de realização de perícias médicas. A convocação será programada pelo governo e está prevista para os próximos 30 dias e o meio será por carta, logo, o endereço dos segurados deve estar atualizado.

Os segurados NÃO precisam propente-fino-piolhocurar as agências do INSS, e inicialmente essa medida só valerá para os benefícios por incapacidade que tenham mais de dois anos de duração que não foram revisados.

Com a publicação da Medida Provisória nº 739/16, no que diz respeito a aposentadoria por invalidez, o governo quer colocar em prática o que já estava na lei 8.213 desde 1991, ou seja, há 25 anos que a lei já previa a revisão a cada dois anos, porém em 2014 a lei 13.063 excluiu dessa revisão bianual os idosos a partir de 60 anos, exceto se estes quisessem alta, solicitassem o acréscimo de 25% (em caso de necessidade de acompanhante permanente) ou por ordem judicial.

A novidade fica por conta do fim da regra de 1/3 da carência, e não só para o auxílio-doença, para o salário-maternidade também, já que o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 foi revogado.

Por exemplo, Raylender Jr. contribuiu por dez anos e ficando desempregado passou 5 anos sem pagar, logo, perdeu a qualidade de segurado, antes da revogação do parágrafo único do art. 24, se ele contribuísse por 4 meses, ou seja 1/3 de 12 meses, que é a carência do auxílio doença comum, poderia requerer o benefício, agora terá que contribuir por 12 meses para ter o mesmo direito.

Outra novidade é que não existirá mais benefício por incapacidade sem data de cessação do benefício (DCB). Se o judiciário conceder/restabelecer um benefício por incapacidade sem informar a DCB, ele cessará em 120 dias, podendo ser solicitada a prorrogação como nos requerimentos administrativos.

Grande abraço e até breve.

Pode entrar acompanhante na Perícia médica do INSS?
   6 de julho de 2016   │     0:26  │  2

O segurado do INSS, desdrequerimento-pedido-prorrogacao-pericia-medica-insse agosto de 2011, tem o direito de solicitar a presença de um acompanhante durante a realização da perícia médica, porém, a permissão é facultativa e a critério do perito médico.

O Código de Ética Médica prevê a solicitação de acompanhante, no entanto, se o perito considerar que a presença de terceiros pode interferir na perícia, ele pode indeferir a solicitação.

O direito de se fazer acompanhar deve atender em especial às pessoas com deficiência que, justificadamente, precisam de tradutor para conseguir se comunicar, inclusive o segurado pode solicitar o acompanhamento de seu médico, desde que devidamente identificado.

Para usufruir desse direito é necessário preencher um formulário que pode ser acessado no site www.inss.gov.br e que deve ser entregue preenchido junto com o restante da documentação necessária ao requerimento do benefício, nele constarão os dados do acompanhante e uma declaração na qual assume legalmente que não pode interferir de qualquer forma na realização da perícia.

Qualquer reclamação, sugestão ou crítica pode ser feita na ouvidoria do INSS pelo telefone 135 ou pelo site www.inss.gov.br, inclusive de forma anônima.

Um abraço e até breve.

 

Benefícios previdenciários por R$ 44,00 ao mês.
   4 de julho de 2016   │     1:01  │  2

De acordo com a Lei nº 12.470/2011 os contribuintes facultativos (aqueles que não têm renda) que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de suas residências, como os donos ou donas de casa, por exemplo, e também os micro empreendedores individuais passaram a contribuir para o INSS com uma alíquota reduzida de 20% para 5% sobre o salário mínimo (R$ 44,00).baixa renda

No caso do Facultativo, a regra só vale para aqueles que pertençam à família de baixa renda, que são aquelas cujo somatório dos rendimentos recebidos por todos os membros que a compõem seja de até dois salários mínimos (R$ 1760,00) e que façam a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, realizado nos Centros de Referência e Assistência Social (CRAS) ou secretarias de assistência social dos municípios. Uma vez inscrito será emitido o Número de Identificação Social – NIS, agora se o declarante/família não se enquadrar nas regras do Cadúnico, o NIS não é emitido, o cadastro não será efetivado e, consequentemente, o recolhimento não será validado pelo INSS.

Tem direito a aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário maternidade e os demais benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, que nesse caso para ter direito o segurado deverá complementar a contribuição mensal que faz de 5% mediante recolhimento de mais 15% sobre o valor correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada, além dos juros moratórios.

Vale salientar que R$ 44,00 equivale ao recolhimento sobre um salário mínimo, logo, se você contribuísse com R$ 88,00 não equivaleria contribuir sobre dois salários. Para ganhar mais é necessário contribuir com a alíquota integral de 20% sobre o valor declarado que pode variar entre o mínimo e teto previdenciário (R$ 880,00 a R$ 5189,82).

Mudanças no Salário Maternidade após a lei 13.301
   1 de julho de 2016   │     0:05  │  2

Em gestante-4f74983f7f63e_zoom27 de junho de 2016 fui publicada a lei n° 13.301 que trouxe mudanças na concessão do salário maternidade e tratou também sobre medidas para a contenção das doenças causadas pelos vírus que causam dengue, zika e chikugunya, todas transmitidas pelo mosquito “odioso do Egito” o infelizmente popular Aedes Aegypti.

A partir desta nova norma, nos casos das mães seguradas do INSS que tenham filhos com microcefalia, passam a receber o benefício por 180 dias. O prazo anterior foi ampliando em 60 dias e vale para todas as categorias de seguradas.

Outra mudança foi o prazo de revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da LOAS, que foi ampliado de dois para três anos nos casos das crianças acometidas pela doença.

Como já tratei aqui no blog para concessão do BPC a renda do grupo familiar por pessoa tem que ser inferior a ¼ do salário mínimo, essa regra é somada a incapacidade causada na criança com microcefalia para que o benefício de um salário mínimo seja pago aos pais ou responsáveis, ou seja, não é fato de nascer com a doença que gera o direito, é a doença e tender o critério da renda.

Um abraço e até breve.