Aposentadoria da pessoa com deficiência.
   20 de julho de 2016   │     22:29  │  2

A Lei complementar n° 142 de 2013 tratou dos critérios para a concessão das lc 142aposentadorias por tempo de contribuição e por idade dos segurados que tenham deficiência e determina que a avaliação desta seja realizada por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderado ou grave.

Vale ressaltar que não se trata de uma nova espécie de benefício, mas sim de condições diferenciadas de acesso aos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Conforme o grau da deficiência o tempo varia: aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Em relação à aposentadoria por idade, haverá a redução de 5 anos na idade, passando o homem a ter direito ao benefício ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55, desde que tenham cumprido o período mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

O requerimento será feto pela Internet www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. O benefício será protocolizado na Agência do INSS com as espécies 41 (aposentadoria por idade) e 42 (aposentadoria por tempo de contribuição).

Grande abraço e até breve.

COMENTÁRIOS
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  1. Tiago Tenorio

    Bom dia amigo Marcelo!! Parabéns pelo trabalho e pelo blog, super recomendo para meus amigos! Tive no Sebrae na sua palestra na Quinta-Feira. Me dê um conselho pra eu me tornar um contribuinte, o que faço? Tenho 31 anos! Abraço parabéns!! Rogeerio Costa kkkk sempre ouço esse programa..

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