Parei de contribuir com o INSS, tenho ainda algum direito?
   19 de setembro de 2016   │     23:55  │  0

A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais, inicialmente vamos conhecer quem são os cinco segurados obrigatórios e o facultativo do INSS. cobertura_inss O Empregado – aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado ou o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio) ou o servidor público não amparado por regimes próprios de previdência social ou ainda o menor aprendiz, a partir dos 14 anos.

O Doméstico – trabalha de forma contínua, por mais de dois dias, no âmbito residencial do contratante, em atividades sem fins lucrativos.

O Contribuinte Individual – quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

O Trabalhador Avulso – presta serviço a diversas empresas sem vínculo com essas, com intermediação de Órgão Gestor de Mao de Obra (OGMO) ou do Sindicato da categoria.

O Segurado Especial – pessoa física residente em área rural que trabalha de forma individual ou em regime de economia familiar com produção rural ou pesca artesanal.

O Segurado Facultativo – não tem renda, mas pode participar do regime geral de previdência social. A idade mínima de filiação é de 16 anos, logo alguém pagará para ele ter acesso aos benefícios.

A legislação garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado “período de graça” onde os segurados mantém todos os direitos a acesso aos benefícios, desde que aconteça o fato gerador (doença incapacitante, morte, reclusão, maternidade, etc.).

Porém, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, os segurados ainda mantém esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, durante os seguintes períodos:

  1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio acidente.
  2. até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
  4. até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão segurado que havia sido detido ou preso;
  5. até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
  6. até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

  1. mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
  2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
  3. mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao INSS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.

Isso quer dizer que dependendo do caso o segurado mesmo sem contribuir pode manter por até 36 meses a qualidade e o que acontecer tanto ele como a sua família estarão cobertos.

Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo INSS e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”.

Cabe salientar que todos os meses que foram pagos pelos segurados serão somados para contabilizar seu tempo de contribuição, mesmo perdendo a qualidade de segurado.

Grande abraço e até breve.

Com informações do site do INSS.

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