Monthly Archives: março 2017

Vale a pena se aposentar agora?
   28 de março de 2017   │     22:21  │  0

joviEssa é uma pergunta que muitos segurados estão fazendo nesse momento em que se fala em “reforma da previdência” mediante a proposta de emenda constitucional, conhecida como PEC n° 287 que foi enviada para a Câmara Federal para que seja tratada a matéria e assim começarem as votações no Congresso Nacional e serão no mínimo quatro: 2 na Câmara e 2 no Senado da República, porém até hoje nada mudou, ainda.

O que se vai respeitar é o direito adquirido que é quando se completam todas as exigências para se ter a aposentadoria, na verdade o melhor seria que não se mudassem as regras no meio do jogo, mas o que vale em todo o mundo moderno são os direito adquiridos, desde que as exigências sejam cumpridas.

Por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos completos para os homens e 30 para as mulheres, porém os cálculos podem ser diferentes, com o fator previdenciário reduzindo o valor ou com a somatória do tempo de contribuição com a idade completando 95 para os homens e 85 para as mulheres mas sem reduzir o valor, recebendo 100% da média.

Um trabalhador que completou os 35 anos de contribuição, mas com 58 de idade, falta apenas um ano (somando idade e contribuição) para completar a somatória (95 pontos), pois, para cada ano contamos dois pontos, 1 da idade e outro do tempo de contribuição Ele tem sua aposentadoria, utilizando o fator previdenciário, como direito adquirido; mesmo que a lei se altere, como completou as exigências na vigência da norma anterior poderá requerer o benefício a qualquer tempo. Portanto, não precisa sair correndo para se aposentar; sempre é bom ter cuidado e avaliar a hora certa e as projeções para futuro próximo, como as possíveis mudanças.

O trabalhador que pode ir ao INSS solicitar sua aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição e que já completou as exigências e, assim, tem seu direito adquirido. É bastante importante que estude suas melhores possibilidades de benefício voluntário, sem medo das mudanças.

O grande problema ocorre quando o direito está próximo – a chamada expectativa de direito – e as regras se alteram. Mesmo com as regras de transição para quem estava no sistema podem existir perdas. E, quem não tinha ainda completado todas as exigências, como explicado não teria o direito adquirido.

Por outro lado quando se fala em regra de transição podemos verificar que não se usa a referência correta, vejamos os seguintes exemplos:

shutterstock_123406111_v2O Seu José começou a contribuir aos 16 anos e hoje, após contribuir 30 anos tem 46 anos de idade e por óbvio trinta anos de contribuição, e seu João começou a contribuir aos 40 anos de idade e hoje aos 55 tem 15 de contribuição, nesses dois casos, se seguirmos a regra de transição sugerida na PEC 287, o Seu José como tem menos de 50 anos de idade não entrará na transição apesar de ter 30 anos de contribuição, e o seu João apesar de ter apenas 15 entrará na regra por ter mais de 50 anos de idade. O que se revela totalmente injusto uma vez que o critério deveria ser tempo de contribuição.

Assim acredito que facilmente essa regra não passará, pois fere vários princípios constitucionais, entre eles a isonomia, que é a igualdade entre os que têm condições semelhantes.

Fiquemos atentos aos acontecimentos para que não tomemos decisões precipitadas. Todo cuidado é pouco, não podemos ter nenhum direito a menos. Reformar sempre é preciso, porém, tem que ser de forma justa e sustentável.

 Grande abraço e até breve.

 

 

 

Reforma trabalhista x INSS
   26 de março de 2017   │     19:46  │  0

cltdSe a lei for sancionada pelo Presidente da República, haverá permissão para terceirização de qualquer atividade, o que na prática é um retrocesso nos direitos trabalhistas, um tiro fulminante na consolidação das leis do trabalho- CLT.

Uma escola, por exemplo, poderá contratar de uma empresa terceirizada tanto faxineiros e porteiros (atividades-meio) quanto professores, que são essenciais para dar aulas (atividades-fim).

O trabalhador será funcionário da empresa terceirizada que o contratou. Ela que fará a seleção e que pagará o salário. Por exemplo, uma fábrica de paçocas contrata uma empresa terceirizada que presta serviço de limpeza. Os auxiliares de limpeza, nesse caso, serão funcionários da empresa terceirizada, que os contratou, não da fábrica de paçocas.

O projeto aprovado pela Câmara não prevê vínculo de emprego entre a empresa que contratou o serviço terceirizado e os trabalhadores que prestam serviço. Por exemplo, um garçom terceirizado não terá vínculo de emprego com o restaurante onde trabalha. Seu vínculo será com a empresa terceirizada que o contratou para prestar esse tipo de serviço.

O texto aprovado prevê que a empresa que contratou o funcionário é responsável pelo pagamento. O processo corre na Justiça do Trabalho como qualquer outro. No entanto, se a terceirizada for condenada pela Justiça a pagar e não tiver mais dinheiro nem bens, a empresa que contratou seus serviços será acionada.

De acordo com texto aprovado, as contribuições ao INSS deverão seguir uma regra já determinada em lei. A empresa que contrata a terceirizada recolhe 11% do salário dos funcionários. Depois, ela desconta do valor a pagar à empresa de terceirização contratada.

imagesO problema será controlar esses pagamentos, uma vez que, pela lei, só se pode cobrar da empresa contratante se a terceirizada não pagar os direitos dos trabalhadores, o que na prática permite que empresas inescrupulosas contratem empresas de má índole, e não faça os recolhimentos dos direitos trabalhistas e previdenciários só para ganhar mais tempo em recolher por saber o quanto demora os resultados das execuções na justiça trabalhista nestes casos, não por culpa da justiça, mas pela falta de estrutura estatal que não dá à justiça a agilidade que ela precisa para atender as demandas da sociedade.

Grande abraço e até breve.

Quais os Crimes contra a Previdência Social?
   23 de março de 2017   │     21:56  │  0

PFEntre outros crimes os mais comuns são a APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (Art. 168-A do Código Penal – CP) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 337-A do CP) e FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (Art. 297 do CP)

 A apropriação indébita previdenciária ocorre quando se deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional, ou seja, quando o responsável de repassar a contribuição do segurado não o faz e embolsa o dinheiro, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

 Nas mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público, recolher contribuições devidas à Previdência Social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços e pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência (valores do salário família e salário maternidade)

É extinta a pena de reclusão se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, porém é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 A Sonegação de contribuição previdenciária ocorre quando se Suprimi ou reduz a contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  • Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
  • Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

A pena nesse caso é igual a do crime anterior, reclusão de 2 a 5 anos, e multa e a extinção da punibilidade ocorre se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, porém é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

A Falsificação de documento público ocorre quando se falsifica no todo ou em parte, documento público, ou se alterar documento público verdadeiro, esse crime tem pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular e nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita ou em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

prisão-preventivaNas mesmas penas incorre quem omite nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

 Por infração a qualquer dispositivo das Leis 8.212/91(custeio da previdência) 8.213/91 (plano de benefícios) e 10.666/2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável conforme a gravidade da infração, os agravantes atenuantes e gradações.

O cidadão pode fazer denúncia na ouvidoria da previdência pela internet no endereço: www.inss.gov.br, clicar em ouvidoria, ou pelo teleatendimento discando 135, ligações de telefones fixos e públicos gratuitas, custo de uma ligação local pelo telefone celular.

Grande abraço e até breve.

 

Serviço de habilitação e reabilitação profissional no INSS
   7 de março de 2017   │     23:03  │  0

empregodeficientesServiços são prestações previdenciárias de natureza imaterial, postas à disposição dos segurados e dos dependentes do INSS.

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira e a concessão de habilitação e de reabilitação profissional independe de carência, ou seja, basta ser segurado ou dependente.

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão desses recursos materiais ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

O INSS não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas.

O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o INSS.

Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado.

Cabe à Previdência Social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

De acordo com o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados, dois por cento;

II – de 201 a 500 empregados, três por cento;

III – de 501 a 1.000 empregados, quatro por cento; ou

IV – mais de 1.000 empregados, cinco por cento.

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Grande abraço e até a próxima.

Em Alagoas 83,3% das aposentadorias são por idade.
   5 de março de 2017   │     13:14  │  0

Idosos-brasileiros-cada-vez-mais-on-line-mas-com-fronteirasEm razão das possíveis mudanças propostas pela PEC 287, chamada de reforma da previdência, as mudanças mais significativas serão no acesso a aposentadoria por idade e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição com a fixação de uma idade mínima e o aumento da carência, que é o tempo mínimo necessário para ter acesso ao benefício, nas regras atuais são 15 anos de contribuição e 65 anos de idade para o homem urbano e 60 anos para as mulheres, caindo 5 anos na idade no caso dos segurados especiais (aqueles que trabalham em regime de economia familiar como os agricultores por exemplo). O governo propôs uma idade mínima de 65 anos para todos e 25 anos de contribuição.

O regime geral (RGPS/INSS) cobre as aposentadorias e os benefícios, como auxílio doença e licença maternidade, de funcionários da iniciativa privada. As empresas contribuem com até 20% da folha de pagamento e os empregados variam 8% até 11%, de acordo com a faixa salarial. Atualmente, o teto da aposentadoria é de R$ 5.531,31 reais.

Já o regime próprio (RPPS) cobre a aposentadoria dos servidores públicos da União, estados e municípios. Quando o ente federativo não possui previdência complementar, o RPPS chega a cobrir o salário integral do funcionário, cujo teto é hoje R$ 37.476,93 reais, ao contrário do INSS, que possui limite para o pagamento dos benefícios. Pela proposta de reforma, todos os servidores passariam a ter as mesmas regras do RGPS.

Assim como a iniciativa privada, alguns funcionários públicos podem desfrutar de previdência complementar. Ela foi instituída no funcionalismo em 2012, com o nascimento do Funpresp-Exec, Funpresp-Legis e o Funpresp-Jud, que abrangem os funcionários, respectivamente. A partir de 2013, os servidores contratados por esses poderes ficaram limitados a receber uma aposentadoria condizente com o teto do INSS. O que exceder esse valor será coberto pela previdência complementar, porém é facultativo aos servidores aderirem ou não a previdência complementar.

Nos gráficos abaixo, vemos que em Alagoas 83,3% das aposentadorias são por idade e apenas 16,7% são por tempo de contribuição, nessa análise dos dados, o impacto das mudanças não seriam tão graves nesse ponto, considerando se vai haver mudança profunda, pois ainda é uma proposta, logo, vai ser muito discutida e um texto final ainda está longe de ser consenso.

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Aconselho a todos ficarem atentos a todos os passos da proposta, acompanhando os noticiários, jornais, revistas, blogs (em especial ao nosso) para tomarem as decisões acertadas, pois a mudança é necessária, porém por critérios demográficos, para ajustar a seguradora a seus segurados, acompanhar com sustentabilidade o presente para que todos recebam no futuro, não restringindo ou retirando direitos.

Grande abraço e até a próxima.