A aposentadoria do trabalhador rural vai acabar?
   11 de junho de 2017   │     22:09  │  0

A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e a rural. A legislação brasileira estabelece um regime jurídico diferenciado aos trabalhadores rurais, que também chamamos de segurado especial.

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos se homem, ou 55 (cinquenta) anos se mulher, no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento.

Com a proposta de emenda constitucional PEC 287/2016, a aposentadoria do trabalhador rural não vai acabar, apenas a idade da mulher está se propondo mudar de 55 para 57 anos de idade, as demais regras continuam iguais.

Para a concessão desse benefício, além do requisito idade, é indispensável que o segurado especial ou trabalhador rural comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses, ou seja, 15 anos, em regime de economia familiar.

O trabalho em regime de economia familiar pode ser do produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades com fins de subsistência, sem empregados permanentes.

Para se comprovar que a atividade rural é exercida sob o regime de economia familiar é indispensável um início de prova para o INSS, alguns documentos são admitidos dentre eles o contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou de colônia de pescadores; comprovante de cadastro do INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante, entre outros, como a entrevista rural.

Esses documentos relacionados na lei são meramente exemplificativos, podendo, portanto, o segurado especial fazer prova da sua qualidade de segurado, bem como da sua atividade rurícola mediante qualquer documento em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo agricultor, “rural”, “trabalhador rural”. Ressalta-se que os documentos em nome do “marido” servem como meio de prova para o requerimento de aposentadoria da mulher, ainda que nos documentos desta conste a profissão como sendo “doméstica” ou do “lar”.

A contribuição previdenciária somente é exigível quando o agricultor tem produção para vender e do valor arrecadado ele pagará 2,3% para o INSS, se não houver produção, basta comprovar a atividade.

Para requerer seus benefícios, entre eles a aposentadoria por idade rural, o cidadão conta com a Central de tele atendimento através do telefone 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h, a ligação é gratuita de telefones fixos e públicos e o custo de uma ligação local se feita de um celular e também tem a sua disposição os seguintes canais:

Grande abraço e até breve.

 

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