Monthly Archives: novembro 2017

INSS paga 2ª parcela do 13° salário a partir de 24/11
   18 de novembro de 2017   │     11:41  │  0

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, ou seja, consiste no pagamento de um salário extra no final de cada ano.

Tem direito à gratificação os aposentados,  pensionistas e aqueles que estão em auxílio doença por mais de um ano no INSS.

O calendário de pagamentos começa dia 24 deste mês e vai at%A

INSS divulga calendário de pagamento de benefícios de 2018
     │     9:24  │  0

O calendário de pagamentos do INSS com o cronograma para depósito dos valores dos benefícios em 2018 foi divulgado no site do Instituto (www.inss.gov.br).

Os depósitos seguem a mesma sequência de anos anteriores. As pessoas que ganham até um salário mínimo vão receber seu benefício entre os cinco últimos dias úteis do mês da competência e os cinco primeiros dias úteis do mês seguinte. Já quem recebe acima de um salário mínimo vai ter o pagamento depositado nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte.

Nos dois casos, o pagamento é feito de acordo com o número final do benefício, excluindo-se o dígito, por exemplo, se o benefício for 123.456.789 – 0, você deve considerar o 9 como referência.

Confira o calendário de pagamento de benefícios de 2018.

Fonte: Assessoria de comunicação Social do INSS.

 

 

 

Revisão da aposentadoria pela regra 85/95
     │     9:10  │  0

O trabalhador que se aposentou depois de entrar em vigor a regra 85/95, mas mesmo assim recebeu um benefício com desconto, pode ter direito a uma revisão de sua aposentadoria.

A fórmula que concede o benefício sem fator, igual a média dos salários, entrou em vigor em 18 de junho de 2015. Para garantir o cálculo o segurado precisa ter na soma da idade com o tempo de contribuição, 85 pontos, se for mulher, e 95 pontos, se for homem.

Por algum possível erro no sistema do INSS ou falta de reconhecimento de períodos trabalhados, por exemplo, o segurado pode ter recebido o desconto do fator previdenciário no seu benefício, mesmo já tendo direito ao cálculo mais vantajoso, pela regra 85/95.

Para conferir se houve desconto, é preciso checar a carta de concessão da aposentadoria. Nela, o trabalhador consegue verificar se houve aplicação do fator. Se encontrar o desconto, deve conferir, no processo administrativo, se todos os períodos de trabalho foram incluídos na conta. Encontrado o erro, pode pedir revisão, o prazo para verificar é de até dez anos da data em que recebeu o resultado da aposentadoria.

Caso tenha ganhado ação na Justiça do Trabalho após receber aposentadoria, mas que já estava tramitado pode pedir a inclusão do novo vínculo de emprego no cálculo do seu benefício. Porém, não é possível pedir a revisão para incluir na conta as novas contribuições, feitas após a aposentadoria.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que, antes de buscar a Justiça, o segurado deve, primeiro, fazer o pedido na agência da Previdência Social. Por lei, se não obtiver a resposta, pode ir ao judiciário, os especialistas indicam, porém, esperar por uma resposta do Instituto. Para pedir a revisão, será preciso agendar um atendimento no INSS, no site www.previdencia.gov.br ou na Central 135.

Quem se aposentou após 18 de junho de 2015 pode ter direito a revisão que garante a aposentadoria maior. Se o segurado já tinha o direito ao cálculo pela regra 85/95, mas teve desconto do fator na aposentadoria, pode pedir correção.

O primeiro passo é analisar a carta de concessão e a memória de cálculo da aposentadoria. O documento é enviado para a casa do aposentado, mas também pode ser obtido no site www.inss. gov.br, basta cadastrar a senha no aplicativo Meu INSS ou no próprio site. O cálculo mostrará se foi utilizado o fator previdenciário ou se foi usado o índice 1, que indica a fórmula 85/95. Se a concessão foi pelo 85/95, o salário de benefício tem que ser igual a média salarial; se for diferente, é porque houve desconto do fator.

Quando a regra entrou em vigor, levou certo tempo para o sistema do INSS ser atualizado O segurado pode ter recebido o desconto do fator, mesmo já tendo completado a pontuação necessária.

Agende o pedido de revisão no site inss.gov.br e, no dia, leve toda a documentação e um requerimento de correção por escrito.

Já quem processou o ex-patrão e só teve o vínculo reconhecido após receber a aposentadoria, pode pedir a revisão, pois com mais tempo de contribuição, o segurado que se aposentou na vigência da nova regra pode completar a soma do 85/95

Agende o pedido de revisão e leve cópia autenticada do processo para pedir a inclusão do tempo de trabalho.

O INSS pode ter desconsiderado algum período no cálculo do benefício e isso gerou o desconto do fator, logo é preciso pedir a cópia do processo administrativo da aposentadoria para conferir se houver erro.

Se for o caso, agende o pedido de revisão e apresente os documentos que comprovem os períodos não reconhecidos pelo INSS.

Se trabalhava como autônomo e deixou de pagar o INSS, pode fazer os recolhimentos atrasados esses períodos podem ajudar a completar a soma do 85/95, nesse caso pode marcar numa agência do INSS para calcular a dívida, o tempo só será incluído após o pagamento

 Fonte: INSS e folha de são Paulo.

Grande abraço e até breve.

O que é o CADUNICO?
   16 de novembro de 2017   │     23:22  │  0

Em razão do recadastramento até 31/12/2017 para os idosos que recebem o Benefício de prestação continuada (BPC), conhecido como LOAS, que na verdade é a Lei Orgânica da Assistência Social, achei por bem trazer este tema, pois muito se fala sobre ele e poucos sabem o quanto é importante este cadastro.

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são registradas informações como: características da residência, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.

A partir de 2003, o Cadastro Único se tornou o principal instrumento do Estado brasileiro para a seleção e a inclusão de famílias de baixa renda em programas federais, sendo usado obrigatoriamente para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família, da Tarifa Social de Energia Elétrica, do Programa Minha Casa Minha Vida, da Bolsa Verde, entre outros. Também pode ser utilizado para a seleção de beneficiários de programas ofertados pelos governos estaduais e municipais. Por isso, ele é funciona como uma porta de entrada para as famílias acessarem diversas políticas públicas.

A execução do Cadastro Único é de responsabilidade compartilhada entre o governo federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal. Em nível federal, o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) é o gestor responsável, e a Caixa Econômica Federal é o agente operador que mantém o Sistema de Cadastro Único.

Podem se inscrever no Cadastro Único as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa; famílias com renda mensal total de até três salários mínimos; ou famílias com renda maior que três salários mínimos, desde que o cadastramento esteja vinculado à inclusão em programas sociais nas três esferas do governo.

Tanto as pessoas que moram sozinhas, as chamadas famílias unipessoais, como as pessoas que vivem em situação de rua — sozinhas ou com a família — podem ser cadastradas. O caminho, nesse caso, é procurar algum posto de atendimento da assistência social e perguntar como fazer para ser incluído no Cadastro Único.

Para se inscrever no Cadastro Único, é preciso que uma pessoa da família se responsabilize por prestar as informações de todos os membros da família para o entrevistador. Essa pessoa — chamada de Responsável pela Unidade Familiar (RF) — deve ter pelo menos 16 anos e, preferencialmente, ser mulher.

O Responsável Familiar é quem poderá garantir que as informações comunicadas durante a entrevista são verdadeiras, além de se comprometer a atualizar o cadastro sempre que houver mudanças na família e para ele é obrigatória a apresentação do CPF ou do Título de Eleitor, exceto para as famílias indígenas e quilombolas.

O RF da família indígena pode apresentar o CPF, o título de eleitor, mas também o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou outros documentos de identificação, como certidão de casamento, RG e carteira de trabalho.

O da família quilombola pode apresentar o CPF, o título de eleitor ou outros documentos de identificação como certidão de nascimento, certidão de casamento, RG ou carteira de trabalho.

Para as outras pessoas da família, é obrigatória a apresentação de qualquer um destes documentos de identificação: certidão de nascimento, certidão de casamento, CPF, carteira de identidade (RG), carteira de trabalho ou Título de Eleitor.

Mesmo não sendo obrigatórios alguns documentos facilitam o cadastramento, tais como o comprovante de endereço, de preferência a conta de luz; comprovante de matrícula escolar das crianças e jovens até 17 anos. Se não tiver o comprovante, o RF deve informar o nome da escola de cada criança ou jovem e a carteira de trabalho.

Se alguém da família ou se todos integrantes não tiverem documentos, não tem problema. O entrevistador do Cadastro Único deve fazer a entrevista, orientar e encaminhar a família ou a pessoa para tirar os documentos. Se a pessoa nunca foi registrada, a primeira via da certidão de nascimento é de graça. O cadastramento é um direito da família de baixa renda.

As pessoas podem denunciar casos em que o setor do Cadastro Único não queira fazer o cadastramento, entrando em contato para a ouvidoria do MDS, o telefone é 0800 707 2003.

O Cadastro Único está regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, entre outras normas.

Com informações do Ministério de Desenvolvimento social – MDS.

Grande abraço e até breve.