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Quais os benefícios previdenciários para os empregados domésticos?
   28 de abril de 2021   │     15:33  │  0

 

 

O dia 27 de abril é o dia nacional do empregado doméstico. A data homenageia, também, Santa Zita de Lucca que morreu nesse mesmo dia. Ela é a padroeira da categoria que, em vida, trabalhou como empregada doméstica, desde seus 12 anos de idade, na cidade de Lucca, na Itália. Ela era conhecida por ser muito generosa com os pobres, tirando sempre do seu dinheiro para atender a quem lhe pedisse ajuda. Após sua morte, foi declarada como “Santa dos Empregados Domésticos”, pelo Papa Pio XII.

O trabalhador emprego doméstico, tem seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos em legislação específica. A Lei – LC 150 de 2015, traz as regras para o emprego doméstico e de acordo com ela, o empregado doméstico é “…aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana…” Logo, pode ser de qualquer profissão, desde que atenda a este requisito, pode ser o motorista da família, o jardineiro, o médico.

Desde 1972 os domésticos são segurados obrigatórios para o INSS e a categoria que já tinha os principais benefícios previdenciários, teve com a LC 150, esses benefícios ampliados. Com a contribuição previdenciária, em dia e mantendo a qualidade de segurado, com as respectivas carências, o trabalhador doméstico pode ter direito a: Salário família – benefício devido mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados ou tutelados por custódia judicial, desde que eles tenham até 14 anos de idade ou incapacidade; Salário maternidade – benefício devido à segurado(a) empregado(a) doméstica por 120 (cento e vinte) dias; Pensão por morte é devido aos dependentes do segurado empregado doméstico que falecer e Auxílio reclusão – benefício aos dependentes do segurado, de baixa renda, (R$ 1.503,25) que esteja preso em regime fechado; Auxílio acidente – desde 2015, o segurado empregado doméstico possui direito ao auxílio acidente (artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.213/91). Ele consiste na indenização paga ao segurado com sequelas por acidente ou doença, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Receber este auxílio não impede que o doméstico continue trabalhando; Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) – devido ao segurado empregado doméstico incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença ou acidente; Aposentadorias – benefício continuado pago pelo INSS após determinada idade e tempo mínimos de contribuição, ou por motivo de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Já a aposentadoria urbana, no caso dos domésticos, exige a contribuição mínima de 180 prestações mensais (15 anos) para mulher e 240 meses (20 anos) para os homens (homens que começaram a trabalhar de 13/11/2019 em diante,para os demis continuam 15 anos) com idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher, lembrando que em 2021 a idade pra mulher é de 61, em 2022, 61 e seis meses, apenas de 2023 em diante será 62 anos, em razão da Emenda Constitucional 103/2019- chamada de reforma da previdência.

A aposentadoria por invalidez, se a causa não for acidentária ou por doença ocupacional, exige a contribuição mínima de 12 pagamentos.

Grande braço e até a próxima, dúvidas podem ser enviadas por direct no    instagram: @marcelolimaprev   

Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) poderá ser concedido sem perícia médica presencial no INSS até dezembro de 2021.
   7 de abril de 2021   │     17:03  │  0

A lei 14.131/21 publicada em 31/03 no Diário Oficial da União autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até 31 de dezembro de 2021, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. A portaria SEPRT/ME/INSS N° 32 também do dia 31/04 trouxe os detalhes de como processará o requerimento.

De acordo com portaria 32, o atendimento da Perícia Médica Federal será feita com apresentação de documentação médica se alcançadas por uma das seguintes situações:

1) Impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

2) Redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

3) Agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

Será exigido apenas apresentação de atestado médico e outros documentos complementares, para ter acesso ao auxílio-doença sem precisar realizar a perícia médica presencial. A duração máxima do benefício será de 90 dias. Para essa modalidade de liberação sem perícia presencial os benefícios como auxílio-doença não poderão ser prorrogados. Se após 90 dias, o segurado ainda estiver incapacitado para trabalhar, terá que apresentar um novo requerimento.

O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Grande abraço e até a próxima!