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IN 128 já está disponível
   13 de maio de 2022   │     17:48  │  0

A recente norma, responsável por substituir a Instrução Normativa nº 77, de 2015, traz atualizações quanto aos critérios para administrar, reconhecer, manter e revisar os direitos dos beneficiários do INSS. O ato atualizado vai incorporar as mudanças da reforma da Previdência de 2019, trazidas pela Emenda Constitucional n° 103, além de visar a redução do estoque dos benefícios que aguardam análise e simplificar procedimentos rotineiros. A nova norma é mais objetiva e vai permitir análises mais rápidas, padronizadas e efetivas. O ato vai nortear quase 10 mil servidores que trabalham no reconhecimento de direito e será a principal ferramenta para oferecer um atendimento com a excelência que a sociedade merece.

Além da IN, foram assinadas portarias procedimentais organizadas por assuntos específicos, para facilitar as rotinas e fluxos de trabalho dos servidores e daqueles que lidam com o direito previdenciário. Inicialmente serão divididas em 10 temas: cadastro, benefícios, manutenção de benefícios, processo administrativo previdenciário, acumulação de benefício, acordo internacional, recurso, revisão, compensação previdenciária e reabilitação profissional. Além de reduzir a quantidade de benefícios que aguardam análise e simplificar procedimentos rotineiros, a nova IN e as portarias também visam fortalecer a segurança jurídica dos processos, já que trazem transparência aos direitos dos cidadãos.

Entre as mudanças apresentadas pela recente IN estão os seguintes tópicos: modalidades de segurados, dependentes, qualidade de segurado, aposentadorias, pensões, cálculos, carência e tempo de contribuição, contagem recíproca, dentre outros. O novo formulário, advindo com a IN 128, exclui a monitoração biológica e exige o CPF e nome de quem assinou o documento. O PPP é documento indispensável para comprovar atividade insalubre ou periculosa para fins de aposentadoria especial.

A página tem como objetivo a interatividade e facilidade de acesso às normas do INSS em matéria de benefícios. Esse portal externo leva o trabalho que é feito dentro do instituto para a sociedade e mostra ao cidadão as normas que diariamente são usadas para atendê-los. Para ter acesso à página da nova IN, basta acessar o menu principal do site do INSS e fazer o caminho: Acesso à informação > Legislação > Normas Interativas.

O que é período de graça e qualidade de segurado?
   25 de junho de 2021   │     13:17  │  0


Período de graça é o tempo que o cidadão mantém a qualidade de segurado no INSS mesmo que não esteja contribuindo, pois, para ser concedido qualquer benefício é necessário estar na qualidade de segurado. Se um cidadão desempregado precisar requerer o auxílio por incapacidade temporário (auxílio-doença) por exemplo, é necessário que ele esteja no período de graça, que no caso é inicialmente 12 meses, ultrapassando este período, em regra, o segurado não terá direito de requerer benefícios do INSS, até que recupere essa qualidade voltando a pagar.

Mantém a qualidade de segurado todo cidadão que tenha uma inscrição no INSS e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

São considerados segurados do INSS: Empregado; Trabalhador avulso; Doméstico; Contribuinte individual; Segurado especiais; Segurado facultativo. Para manter esta qualidade é necessário que o segurado efetue recolhimentos mensais para o INSS mas é possível manter a qualidade de segurado durante o período de graça por prazos que variam de 3 a 36 meses, vamos a eles:

  • Sem prazo definido enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto como auxílio-acidente;

  • 03 meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;

  • 06 meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na como “Facultativo” (que são aqueles que não tem remuneração e alguém paga por eles), podem chegar a 12 meses se este sair de qualquer benefício previdenciário.

  • 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (individual, empregado, trabalhador avulso, etc).

  • 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou recluso;

Podem ser prorrogados os prazos de acordo com certas situações

  • Mais 06 meses no caso do contribuinte facultativo;

  • Mais 12 meses caso a pessoa tenha no mínimo 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado;

  • Mais 12 meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego SINE ou tenha recebido seguro-desemprego (SD), ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado.

Logo, pode chegar o período de graça a 36 meses (12 por não pagar, 12 por SINE/SD, 12 por 120 meses de contribuição) lembrando que esses prazos são contados à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício.

O trabalhador perderá a qualidade quando não fizer seus recolhimentos e expirarem os prazos no (período de graça), assim não terá direito aos benefícios que a previdência oferece.

Para ocorrer a recuperação da qualidade de segurado, é preciso que a pessoa volte a contribuir. Com a primeira contribuição em dia, recupera-se a qualidade de segurado, mas é preciso cumprir 50% da carência do benefício para voltar a ter direito. Por exemplo, no caso do auxilio-doença será necessário o pagamento de 6 meses, após esse período se a pessoa estiver incapaz passa a ter direito, uma vez que a carência para o auxilo-doença comum é de 12 contribuições, uma vez que pagou 6 retomou a qualidade/carência.

INSS publica novo calendário para realizar a prova de Vida 2021
   13 de maio de 2021   │     17:05  │  0

A prova de vida é obrigatória desde 2012 e tem a finalidade de comprovar que o beneficiário ainda vive e deve ser realizada anualmente pelos segurados do INSS.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retoma a rotina de bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de prova de vida, a partir 31/05, para os residentes no Brasil, desde março de 2020 essa rotina estava suspensa e após essa data, várias prorrogações foram anunciadas.

De acordo com a Portaria 1.299, (veja texto na íntegra ao final deste post) publicada no Diário Oficial da União hoje (13/05) a rotina iniciará com os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.

O INSS identificou cerca de 160 mil segurados que deveriam ter feito a prova em fevereiro de 2020. Esses beneficiários podem fazer o procedimento de forma remota nos aplicativos Meu INSS e Meu gov.br, evitando desta forma o bloqueio de seus benefícios.

A autarquia destaca que a prova realizada junto às instituições financeiras continuam válidas e podem ser realizadas normalmente, ou seja, se estiver nela, pode fazer, claro que neste momento de pandemia, evitar aglomerações é preservar a vida.

Ampliada no último mês de fevereiro de 2021, a biometria facial propiciou que mais de 5 milhões de segurados, a prova de vida por biometria facial está disponível no aplicativo Meu INSS e Meu gov.br. Para mais informações, os segurados podem consultar a página do INSS ou o canal do INSS no Youtube.

A partir da competência de junho de 2021, o bloqueio resultante da falta de prova de vida dos demais residentes no Brasil seguirá de forma escalonada, de acordo com o anexo da portaria 1299:


Abaixo na íntegra o texto da portaria 1299/2021

 

 

 

 

Dispõe sobre a retomada do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Retomar, a partir da competência maio de 2021, a rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil.

§ 1º A rotina citada no caput abrangerá, na competência maio de 2021, os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.

§ 2º A comprovação de vida dos beneficiários selecionados na forma do § 1º poderá ser realizada por biometria facial, nos aplicativos “Meu INSS” e “Meu gov.br”, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada junto às instituições financeiras pagadoras de benefícios.

Art. 2º A partir da competência junho de 2021, o bloqueio resultante da falta de comprovação de vida dos demais beneficiários residentes no Brasil seguirá, de forma escalonada, o cronograma constante no Anexo.

Art. 3º A fase de escalonamento informada no art. 2º não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre este Instituto e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente.

Art. 4º A retomada do processo de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de comprovação de vida quanto aos beneficiários residentes no exterior será divulgada em ato próprio.

Parágrafo único. O contido no caput não impede o encaminhamento a este Instituto, na forma da Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020, das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior, perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, ou por intermédio do preenchimento do “Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.278, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

13º salário de aposentados e pensionistas do INSS é antecipado pelo Governo Federal em duas parcelas a 1ª em maio e 2ª em junho
   6 de maio de 2021   │     14:34  │  0

Na quarta-feira, 5 de maio,, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.695, que antecipa o pagamento do 13º salário devido aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O pagamento ocorrerá em duas parcelas. A primeira, correspondente a 50% do benefício devido no mês de maio de 2021, será paga juntamente com os benefícios dessa competência – de 25 de maio a 8 de junho.

A segunda parcela será paga junto com os benefícios da competência do mês de junho de 2021 – de 24 de junho a 7 de julho. Em geral, o pagamento ocorre nas competências agosto e novembro.

Aposentados e pensionistas, em maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

Os segurados que recebem benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) também têm direito a uma parcela menor do que os 50%. Nesse caso, a antecipação é calculada de acordo com o tempo de duração do benefício.

Por lei, não têm direito ao 13º salário os segurados que recebem benefícios assistenciais da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – tanto ao idoso como ao deficiente, por isso, o número de benefícios com o 13º salário é menor do que o número total de benefícios pagos pelo INSS, só após o dia 20/05, com fechamento da folha, serão divulgados os dados por estado.

Quem ganha até um salário-mínimo terá o pagamento liberado no período de 25 de maio a 8 de junho, de acordo com o último número do benefício, desconsiderando o dígito. Já os segurados com benefícios de valores acima do mínimo, receberão de 1º a 8 de junho. A segunda parcela do abono anual será liberada junto com a folha de junho– paga de 24 de junho a 7 de julho, veja calendário completo:

Leia na íntegra o decreto:

DECRETO Nº 10.695, DE 4 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º No ano de 2021, o pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas da seguinte forma:

I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de maio de 2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho de 2021.

Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I – a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II – a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2021, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Com informações do site gov.br/inss

Quais os benefícios previdenciários para os empregados domésticos?
   28 de abril de 2021   │     15:33  │  0

 

 

O dia 27 de abril é o dia nacional do empregado doméstico. A data homenageia, também, Santa Zita de Lucca que morreu nesse mesmo dia. Ela é a padroeira da categoria que, em vida, trabalhou como empregada doméstica, desde seus 12 anos de idade, na cidade de Lucca, na Itália. Ela era conhecida por ser muito generosa com os pobres, tirando sempre do seu dinheiro para atender a quem lhe pedisse ajuda. Após sua morte, foi declarada como “Santa dos Empregados Domésticos”, pelo Papa Pio XII.

O trabalhador emprego doméstico, tem seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos em legislação específica. A Lei – LC 150 de 2015, traz as regras para o emprego doméstico e de acordo com ela, o empregado doméstico é “…aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana…” Logo, pode ser de qualquer profissão, desde que atenda a este requisito, pode ser o motorista da família, o jardineiro, o médico.

Desde 1972 os domésticos são segurados obrigatórios para o INSS e a categoria que já tinha os principais benefícios previdenciários, teve com a LC 150, esses benefícios ampliados. Com a contribuição previdenciária, em dia e mantendo a qualidade de segurado, com as respectivas carências, o trabalhador doméstico pode ter direito a: Salário família – benefício devido mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados ou tutelados por custódia judicial, desde que eles tenham até 14 anos de idade ou incapacidade; Salário maternidade – benefício devido à segurado(a) empregado(a) doméstica por 120 (cento e vinte) dias; Pensão por morte é devido aos dependentes do segurado empregado doméstico que falecer e Auxílio reclusão – benefício aos dependentes do segurado, de baixa renda, (R$ 1.503,25) que esteja preso em regime fechado; Auxílio acidente – desde 2015, o segurado empregado doméstico possui direito ao auxílio acidente (artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.213/91). Ele consiste na indenização paga ao segurado com sequelas por acidente ou doença, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Receber este auxílio não impede que o doméstico continue trabalhando; Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) – devido ao segurado empregado doméstico incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença ou acidente; Aposentadorias – benefício continuado pago pelo INSS após determinada idade e tempo mínimos de contribuição, ou por motivo de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Já a aposentadoria urbana, no caso dos domésticos, exige a contribuição mínima de 180 prestações mensais (15 anos) para mulher e 240 meses (20 anos) para os homens (homens que começaram a trabalhar de 13/11/2019 em diante,para os demis continuam 15 anos) com idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher, lembrando que em 2021 a idade pra mulher é de 61, em 2022, 61 e seis meses, apenas de 2023 em diante será 62 anos, em razão da Emenda Constitucional 103/2019- chamada de reforma da previdência.

A aposentadoria por invalidez, se a causa não for acidentária ou por doença ocupacional, exige a contribuição mínima de 12 pagamentos.

Grande braço e até a próxima, dúvidas podem ser enviadas por direct no    instagram: @marcelolimaprev   

Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) poderá ser concedido sem perícia médica presencial no INSS até dezembro de 2021.
   7 de abril de 2021   │     17:03  │  0

A lei 14.131/21 publicada em 31/03 no Diário Oficial da União autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até 31 de dezembro de 2021, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. A portaria SEPRT/ME/INSS N° 32 também do dia 31/04 trouxe os detalhes de como processará o requerimento.

De acordo com portaria 32, o atendimento da Perícia Médica Federal será feita com apresentação de documentação médica se alcançadas por uma das seguintes situações:

1) Impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

2) Redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

3) Agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

Será exigido apenas apresentação de atestado médico e outros documentos complementares, para ter acesso ao auxílio-doença sem precisar realizar a perícia médica presencial. A duração máxima do benefício será de 90 dias. Para essa modalidade de liberação sem perícia presencial os benefícios como auxílio-doença não poderão ser prorrogados. Se após 90 dias, o segurado ainda estiver incapacitado para trabalhar, terá que apresentar um novo requerimento.

O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Grande abraço e até a próxima!

INSS amplia e simplifica prova de vida
   1 de março de 2021   │     15:45  │  0

Na terça-feira (23) o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em parceria com a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a Dataprev e o Serpro, iniciou uma nova etapa e expansão da prova de vida por biometria facial. Nesta fase, que compõe o projeto piloto iniciado no ano passado, 5,3 milhões de beneficiários de todo o país poderão realizar o procedimento sem sair de casa.

A grande novidade é a possibilidade de realizar a prova de vida usando apenas um aplicativo, o meu gov.br, e não mais dois aplicativos, incluindo o Meu INSS, como era antes. Desta forma, há simplificação dos processos, para que os beneficiários tenham maior facilidade para realizar a fé de vida por biometria facial. Nesta nova etapa, os contatos com os segurados começaram a ser realizados  por meio de mensagens enviadas por SMS e e-mail. Estes segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida, ou tiveram o benefício suspenso antes mesmo da pandemia, por falta da fé de vida, portanto, é importante que realizem o procedimento, se forem contatados pelo INSS.

Texto:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desta forma, será direcionado para proceder com a realização da prova de vida por meio da biometria facial no aplicativo , basta baixar o aplicativo nas lojas virtuais na Play Store, e App Store . O Meu INSS deve ser usado pelo segurado para acompanhar o resultado da prova de vida após realizar o procedimento. Para realizar a biometria facial, o INSS usará a base de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e do Tribunal Superior Eleitoral. Foram selecionados, portanto, segurados que tenham carteira de motorista ou título de eleitor.

A última portaria publicada pelo INSS no dia 20 de janeiro prorrogou a interrupção do bloqueio de benefícios e aposentadorias por falta da realização da prova de vida para as competências de janeiro e fevereiro, ou seja, para pagamentos até o fim de março, no último dia 23 deste mês o prazo foi novamente prorrogado para final do mês de abril, voltando, se não houver novo adiamento, a partir de maio a obrigação.

A prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético. Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios, segue abaixo o passo a passo:

Grande abraço e até a próxima!

Educação Previdenciária no INSS completa 21 anos
   26 de fevereiro de 2021   │     18:24  │  0

Você já deve ter visto ou ouvido O Programa de Educação Previdenciária – PEP, desenvolvido pelo INSS, é um programa social do Governo Federal que atua com o objetivo de informar e orientar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social.

O Programa conta com equipes em todo o Brasil. Essas equipes atuam por meio de ações como orientação e informação, palestras, cursos presenciais, cursos à distância, mídias (rádio, web rádio e televisão), informação pela internet e reuniões. O PEP também realiza ações em escolas, entidades, associações, participa de eventos, faz parcerias e promove capacitações direcionadas.

Em Maceió, o Programa de Educação Previdenciária é realizada semanalmente nas rádios e Tvs abaixo de forma gratuita para a erário, ou seja, não há pagamento pelo uso dos espaços, por todas as empresas entenderem que se trata de um serviço de utilidade pública.

  • Tv Gazeta de Alagoas, canal 07, afiliada da Rede Globo, no programa Bom dia Alagoas com apresentação de Gilvan Nunes e Sofia Sepreny.
  • Tv Pajuçara, canal 11, afiliada a Record Tv, no programa Fique Alerta com apresentação de Wilson Júnior.
  • Tv OoPS, canal 10, Tv a cabo, no programa Oops Notícias com apresentação de Eduardo Cardial.
  • Rádio Gazeta FM 98.3 MHz, Programa Ministério do Povo, no quadro Previdência & Você com apresentação de Rogério Costa.
  • Rádio Correios AM 1200 Khz, Programa Correio do Povo com Almir Sanchez, no quadro Correio da Previdência.
  • Rádio Pajuçara FM 103,7 MHz, Programa Pajuçara na Hora, quadro Previdência na Hora, com apresentação de Wilson Júnior. Também na mesma emissora no programa Manhãs Nordestinas, o quadro “dois dedos de prosa” com o INSS, apresentação de Humberto Maia e Alexandre Santos (“Seu Juca”).
  • Rádio CBN Maceió FM 104,5 MHz, Programa CBN Maceió com Elias Ferreira, no quadro Previdência em Pauta.
  • Rádio Maceió AM 1020 KHz, Programa A hora da notícia, no quadro Momento da Previdência, com apresentação de Carlos Potência Melo.
  • Rádio Web Cidadania, programa cidadania com França Moura, no Espaço da Previdência.
  • Rádio Difusora AM 960 KHz, Programa Difusora manhã com Osvaldo Barbosa.
  • Rádio Viva FM 92,5 MHz em Palmeira dos Índios, Programa Jornal da Viva, no quadro Previdência ao Vivo com apresentação de Marcos Vasconcelos.
  • Rádio Pajuçara Arapiraca FM 101,9 MHz, Programa Pajuçara na Hora, quadro Hora da Previdência com apresentação de Ailton Avlis.

Se você tiver interesse em ofertar espaço de mídia gratuito em sua empresa de comunicação ou precisa de alguma palestra sobre educação previdenciária mande um e-mail para [email protected] .

Grande abraço e até a próxima

INSS mobiliza quase 1.400 servidores para reduzir o estoque de mais de meio milhão de processos da LOAS
   19 de fevereiro de 2021   │     18:17  │  0

 

No período de 12 de fevereiro a 22 de março, mais de 1.383 servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS trabalharão de forma exclusiva na análise administrativa de Benefícios de Prestação Continuada – BPC para pessoas com deficiência, idosos e Trabalhador Portuário Avulso. A força-tarefa envolverá servidores de todas as regionais do País e visa reduzir o estoque de requerimentos do BPC.  Em dezembro de 2020, o estoque de benefícios assistenciais em análise ou em exigência totalizou 534.848, sendo 442.483 de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, 665 de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – Microcefalia, 89.088 de Benefício Assistencial ao Idoso e 2.612 de Benefício Assistencial ao Trabalhador Portuário Avulso.

As medidas referentes ao BPC foram instituídas por meio da Portaria Dirat/INSS nº 30, de 12 de fevereiro de 2021, que após o período da ação emergencial, a partir do dia 14 de março, parte dos servidores permanecerá com dedicação exclusiva à análise de processos de benefícios assistenciais, preferencialmente, os servidores que tiverem melhores desempenhos durante o período da ação de caráter emergencial de redução do estoque.

A maior parte das exigências para a liberação dos benefícios está relacionada ao Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico e o INSS informa que, para adiantar as análises, os segurados devem atualizar suas informações junto ao cadastro, assim, conseguindo estabelecer uma integração com a Caixa Econômica Federal – CEF para acesso em tempo real ao CadÚnico, o que acelerará a solução de problemas de divergências cadastrais com o CNIS. Outro ponto importante a ser destacado é que foi implementada a análise automatizada do BPC da pessoa idosa, bem como o cumprimento de exigências pelo Meu INSS, por cópia simples, sem precisar ir à agência com o documento original.

O Benefício de Prestação Continuada – BPC da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para realizar o pagamento do benefício, terá que realizar a inscrição no CadÚnico e no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

O Cadastro Único é um registro que permite ao governo saber quem são e como vivem as famílias de baixa renda no Brasil. Ele foi criado pelo Governo Federal, mas é operacionalizado e atualizado pelas prefeituras de forma gratuita.

Fonte: Gov.br/inss

Grande abraço, até a próxima!

Aposentadoria para os professores: O que mudou após a Reforma da Previdência
   27 de janeiro de 2021   │     18:30  │  0

Para se aposentar é necessário ter, pelo menos, 60 anos de idade, para homens, ou 57 anos de idade, para mulheres, além de, no mínimo, 25 anos de contribuição. Isso vale tanto para os profissionais de escolas particulares, quanto das federais. No caso dos professores de escolas federais, ainda é necessário ter 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.

As regras valem apenas para professores do ensino infantil, fundamental e médio, da rede particular e pública federal. Para os professores das redes municipais e estaduais, que têm regime de previdência próprio, nada muda, pois ficaram de fora da reforma.

O benefício é calculado com base na média salarial de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Rede particular de ensino Mulheres: Têm direito a receber 60% do valor do benefício, mais dois pontos percentuais por ano que exceder 15 anos de contribuição. Homens: Têm direito a receber 60% do valor do benefício, mais dois pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição. Rede pública federal Mulheres e homens: Têm direito a receber 60% do valor do benefício, mais dois pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição.

 Existem para esses casos três regras de transição:

  1. Idade minima: Mulheres ao completar 25 anos de contribuição, terá que cumprir uma idade mínima de 51,5 anos em 2020 e homens terá que cumprir uma idade mínima de 56,5 anos em 2020.

  2. Pedágio de 100%Mulheres poderá se aposentar a partir dos 52 anos, mas precisa dobrar o tempo que falta para completar 25 anos de contribuição e deve comprovar o tempo de magistério. No caso dos professores de escolas federais, ainda é necessário ter 20 anos de serviço público e 5 no cargo em que pretende se aposentar e homens a partir dos 55 anos, mas precisa dobrar o tempo que falta para completar 30 anos de contribuição e deve comprovar o tempo de magistério. No caso dos professores de escolas federais, ainda é necessário ter 20 anos de serviço público e 5 no cargo em que pretende se aposentar.

  3. Sistema de pontos: Para as mulheres a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser de 83 pontos. A pontuação sobe um ponto por ano, até chegar a 92 pontos, em 2030. Além disso, é preciso ter, no mínimo, 25 anos de contribuição. No caso dos professores de escolas federais, ainda é necessário ter 20 anos de serviço público e 5 no cargo em que pretende se aposentar. E para os Homens o tempo de contribuição deve ser de 93 pontos. A pontuação sobe um ponto por ano, até chegar a 100 pontos, em 2028. Além disso, é preciso ter, no mínimo, 30 anos de contribuição. No caso dos professores de escolas federais, ainda é necessário ter 20 anos de serviço público e 5 no cargo em que pretende se aposentar.

    Essas simulações podem ser feitas no aplicativo Meu INSS.

    Grande Abraço, até a próxima!