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INSS publica novo calendário para realizar a prova de Vida 2021
   13 de maio de 2021   │     17:05  │  0

A prova de vida é obrigatória desde 2012 e tem a finalidade de comprovar que o beneficiário ainda vive e deve ser realizada anualmente pelos segurados do INSS.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retoma a rotina de bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de prova de vida, a partir 31/05, para os residentes no Brasil, desde março de 2020 essa rotina estava suspensa e após essa data, várias prorrogações foram anunciadas.

De acordo com a Portaria 1.299, (veja texto na íntegra ao final deste post) publicada no Diário Oficial da União hoje (13/05) a rotina iniciará com os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.

O INSS identificou cerca de 160 mil segurados que deveriam ter feito a prova em fevereiro de 2020. Esses beneficiários podem fazer o procedimento de forma remota nos aplicativos Meu INSS e Meu gov.br, evitando desta forma o bloqueio de seus benefícios.

A autarquia destaca que a prova realizada junto às instituições financeiras continuam válidas e podem ser realizadas normalmente, ou seja, se estiver nela, pode fazer, claro que neste momento de pandemia, evitar aglomerações é preservar a vida.

Ampliada no último mês de fevereiro de 2021, a biometria facial propiciou que mais de 5 milhões de segurados, a prova de vida por biometria facial está disponível no aplicativo Meu INSS e Meu gov.br. Para mais informações, os segurados podem consultar a página do INSS ou o canal do INSS no Youtube.

A partir da competência de junho de 2021, o bloqueio resultante da falta de prova de vida dos demais residentes no Brasil seguirá de forma escalonada, de acordo com o anexo da portaria 1299:


Abaixo na íntegra o texto da portaria 1299/2021

 

 

 

 

Dispõe sobre a retomada do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Retomar, a partir da competência maio de 2021, a rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil.

§ 1º A rotina citada no caput abrangerá, na competência maio de 2021, os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.

§ 2º A comprovação de vida dos beneficiários selecionados na forma do § 1º poderá ser realizada por biometria facial, nos aplicativos “Meu INSS” e “Meu gov.br”, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada junto às instituições financeiras pagadoras de benefícios.

Art. 2º A partir da competência junho de 2021, o bloqueio resultante da falta de comprovação de vida dos demais beneficiários residentes no Brasil seguirá, de forma escalonada, o cronograma constante no Anexo.

Art. 3º A fase de escalonamento informada no art. 2º não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre este Instituto e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente.

Art. 4º A retomada do processo de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de comprovação de vida quanto aos beneficiários residentes no exterior será divulgada em ato próprio.

Parágrafo único. O contido no caput não impede o encaminhamento a este Instituto, na forma da Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020, das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior, perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, ou por intermédio do preenchimento do “Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.278, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

13º salário de aposentados e pensionistas do INSS é antecipado pelo Governo Federal em duas parcelas a 1ª em maio e 2ª em junho
   6 de maio de 2021   │     14:34  │  0

Na quarta-feira, 5 de maio,, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.695, que antecipa o pagamento do 13º salário devido aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O pagamento ocorrerá em duas parcelas. A primeira, correspondente a 50% do benefício devido no mês de maio de 2021, será paga juntamente com os benefícios dessa competência – de 25 de maio a 8 de junho.

A segunda parcela será paga junto com os benefícios da competência do mês de junho de 2021 – de 24 de junho a 7 de julho. Em geral, o pagamento ocorre nas competências agosto e novembro.

Aposentados e pensionistas, em maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

Os segurados que recebem benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) também têm direito a uma parcela menor do que os 50%. Nesse caso, a antecipação é calculada de acordo com o tempo de duração do benefício.

Por lei, não têm direito ao 13º salário os segurados que recebem benefícios assistenciais da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – tanto ao idoso como ao deficiente, por isso, o número de benefícios com o 13º salário é menor do que o número total de benefícios pagos pelo INSS, só após o dia 20/05, com fechamento da folha, serão divulgados os dados por estado.

Quem ganha até um salário-mínimo terá o pagamento liberado no período de 25 de maio a 8 de junho, de acordo com o último número do benefício, desconsiderando o dígito. Já os segurados com benefícios de valores acima do mínimo, receberão de 1º a 8 de junho. A segunda parcela do abono anual será liberada junto com a folha de junho– paga de 24 de junho a 7 de julho, veja calendário completo:

Leia na íntegra o decreto:

DECRETO Nº 10.695, DE 4 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º No ano de 2021, o pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas da seguinte forma:

I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de maio de 2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho de 2021.

Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I – a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II – a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2021, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Com informações do site gov.br/inss