Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) poderá ser concedido sem perícia médica presencial no INSS até dezembro de 2021.
   7 de abril de 2021   │     17:03  │  0

A lei 14.131/21 publicada em 31/03 no Diário Oficial da União autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até 31 de dezembro de 2021, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. A portaria SEPRT/ME/INSS N° 32 também do dia 31/04 trouxe os detalhes de como processará o requerimento.

De acordo com portaria 32, o atendimento da Perícia Médica Federal será feita com apresentação de documentação médica se alcançadas por uma das seguintes situações:

1) Impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

2) Redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

3) Agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

Será exigido apenas apresentação de atestado médico e outros documentos complementares, para ter acesso ao auxílio-doença sem precisar realizar a perícia médica presencial. A duração máxima do benefício será de 90 dias. Para essa modalidade de liberação sem perícia presencial os benefícios como auxílio-doença não poderão ser prorrogados. Se após 90 dias, o segurado ainda estiver incapacitado para trabalhar, terá que apresentar um novo requerimento.

O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Grande abraço e até a próxima!

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